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terça-feira, 24 de setembro de 2013

O TRATAMENTO DO CÂNCER DEVE COMEÇAR EM 60 DIAS

Em maio deste ano (2013) entrou em vigor a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Essa lei estabelece o prazo para o início do tratamento, pelo SUS, das pessoas diagnosticadas com câncer.


Abaixo transcrevi os trechos da lei que importam para esse post:


Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
(...)
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
(...)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

"Neoplasia maligna" é o termo técnico de câncer. Portanto, o artigo primeiro garante aos pacientes de câncer TODOS OS TRATAMENTOS necessários de forma gratuita.

Já o artigo segundo estabelece que o tratamento deve iniciar no prazo de 60 (sessenta dias) "contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico". E aqui encontramos o problema da lei, o qual comentarei adiante.


O parágrafo primeiro do artigo segundo, por sua vez, deixa claro que o tratamento se inicia com a "terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia". Esse detalhe é muito importante, pois evita que o secretário de saúde, o diretor do hospital ou qualquer outra autoridade queira escapar da responsabilidade com a desculpa de que o tratamento já começou porque o paciente já conversou com o médico, porque já passou pelo raio-X, já fez exame de sangue ou qualquer outro procedimento que não seja os mencionados na lei. Essa desculpa, como dizemos no Amazonas, não cola. O início do tratamento é com a cirurgia, com o início da radioterapia ou da quimioterapia.

Agora eu comento o que considero a falha da lei: Numa leitura rápida, pode-se pensar que a partir do momento em que o paciente chega ao hospital, o SUS terá sessenta dias para iniciar o tratamento. Mas não é bem assim. O prazo de sessenta dias começa a ser contado somente com a emissão do laudo que confirmar a existência da doença.

O problema é o tempo da espera para a emissão desse laudo. Quem já teve câncer ou acompanhou alguém que teve, sabe que a pior demora é para a primeira consulta. É muito comum que o paciente com suspeita de câncer, que depende do SUS, consiga a primeira consulta somente três meses depois de marcada. Se o paciente esperar três meses para a primeira consulta, mais um mês para a emissão do laudo médico, mais sessenta dias para o início do tratamento, teremos seis meses de espera. Esse tempo pode ser a diferença entre a vida e a morte.

Portanto, muito embora a lei seja um avanço, é um avanço pequeno que precisa ser melhorado.

Por fim, para aqueles que estão sob suspeita de câncer, que não têm condições de pagar o tratamento, mas podem pagar a consulta inicial e os exames dos quais resultará o laudo com o diagnóstico, recomenda-se que faça esses exames por meios privados (para que não espere os três meses) e com o laudo particular dirija-se a um hospital do SUS para que inicie a contagem do prazo de sessenta dias.

O SUS não pode negar seu tratamento porque os exames e laudos são de um hospital particular.

Caso o hospital do SUS negue o laudo particular ou demore mais de sessenta dias para dar início ao tratamento, procure um advogado ou a defensoria pública.

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